Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 474/88 de 22 de Dezembro Todos os anos são noticiados inúmeros acidentes provocados pela utilização das chamadas 'bombas de Carnaval'.

As vítimas de tais acidentes, alguns de reconhecida gravidade, são, na sua grande maioria, crianças em idade escolar.

Em face do exposto, a que se acresce o ruído, particularmente perturbador do sossego, provocado pelo uso daqueles explosivos nas brincadeiras carnavalescas de crianças e adolescentes, impõe-se a tomada de medidas que ponham termo a esta situação.

Sendo certo que as conhecidas 'bombas de Carnaval' são apenas um tipo das tecnicamente designadas 'bombas de arremesso', espécie de fogos-de-artifício, considerados produto explosivo, torna-se necessário integrar sistematicamente as soluções normativas a adoptar no quadro dos pertinentes instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente os aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.

Com o presente diploma, a venda e o lançamento das bombas de arremesso e, designadamente, das chamadas 'bombas de Carnaval' ficam sujeitos a licenciamento prévio, susceptível de concessão, apenas, a maiores de 18 anos, restringindo-se o seu uso à realização de fins não lúdicos, caso da defesa de produções agrícolas ou florestais, e ainda ao exercício da caça de batida. Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitirão o controle das operações de compra e venda.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para consagrar a intervenção das corporações de bombeiros no processo de concessão de licenças para o lançamento de foguetes, que, particularmente no período estival, constitui um risco acrescido de incêndio que importa prevenir.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 22.º, 31.º e 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 22.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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3 - ....................................................................................................................

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