Decreto-Lei n.º 476/88, de 22 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 476/88 de 22 de Dezembro Atendendo que a carne de bovino procedente da Comunidade se encontra ainda sujeita a direitos aduaneiros de nível percentual significativo, o qual, não obstante o regime de dedução progressiva, continua a implicar um factor de agravamento dos preços ao consumidor; Considerando que Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 243.º, por remissão expressa do n.º 4 do artigo 268.º, e ainda por força do artigo 201.º e do Protocolo n.º 3, todos do Acto de Adesão, detém a faculdade de proceder à aproximação dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que inicialmente previsto: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os direitos aduaneiros aplicáveis na importação das mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do...

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