Decreto-Lei n.º 456/88, de 13 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 456/88 de 13 de Dezembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, pretendeu-se dissipar algumas dúvidas surgidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades.

Contudo, o regime nele estabelecido não corresponde, em certos casos, às necessidades da própria instituição, dada a especificidade das funções que lhes estão atribuídas.

Deste modo, torna-se necessário proceder à adequação entre a natureza das suas atribuições e o respectivo regime contratual.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

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