Decreto-Lei n.º 445-A/88, de 05 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 445-A/88 de 5 de Dezembro Numa política de modernização e flexibilização do sistema financeiro assume especial relevo a criação de novos instrumentos financeiros que melhor se adaptem à evolução da economia portuguesa e às exigências da política monetária.

Assim, as necessidades de financiamento do Estado, em parte determinadas pelo investimento público, deverão tender a ser satisfeitas por dívida pública estável, mas ao mesmo tempo não deixando de reflectir a evolução das condições de mercado.

Com o presente decreto-lei pretende-se contribuir para a realização dos objectivos acima enunciados através de uma nova forma de dívida pública, emitida em sistema de leilão.

Trata-se de um empréstimo a um prazo global de sete anos, em regime de revolving com tomada firme por um consórcio de instituições financeiras e colocado através de leilões semestrais.

Em cada leilão o empréstimo será tomado pelas instituições que oferecerem taxas de juro mais baixas, garantindo o consórcio a subscrição da parte eventualmente não colocada, a uma taxa de intervenção previamente acordada com o Tesouro.

Assim: No uso das autorizações concedidas pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, pelo artigo 7.º e pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de dívida pública a sete anos representada por certificados de dívida a seis meses, ou menos.

2 - O montante deste empréstimo não excederá 200 milhões de contos.

Art. 2.º - 1 - A colocação destes certificados efectua-se através da Junta do Crédito Público, que age em representação do Estado.

2 - A tomada destes certificados efectua-se sem emissão física de títulos e é assegurada pelo sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essafinalidade.

Art. 3.º Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Ministro das Finanças, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.

Art. 4.º - 1 - As propostas de compra de certificados devem ser apresentadas na Junta do Crédito Público nos termos que esta fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

2 - A parte de cada emissão que não for subscrita pelas instituições mencionadas no artigo 3.º...

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