Decreto-Lei n.º 412/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 412/87 de 31 de Dezembro Para além das aproximações graduais das taxas da Pauta Portuguesa às da Pauta Aduaneira Comum, previstas nos calendários do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, outras aproximações em processo acelerado ou o nivelamento imediato das taxas têm vindo a ser efectuados através de diplomas legais publicados após a adesão.

Considerando que, no processo de adaptação da Pauta Portuguesa aos condicionalismos decorrentes da entrada nas Comunidades, convém ainda utilizar, em relação a certas mercadorias, a faculdade, prevista no Tratado de Adesão, de Portugal alterar, para além das percentagens dos calendários, os seus direitos de importação, embora sempre no sentido da coincidência com as taxas comunitárias, ou aplicar desde já essas taxas, eliminando-se, em consequência, quando ainda existam, os direitos aplicáveis às mesmas mercadorias vindas da CEE ou originárias da EFTA; Considerando que a actual Pauta dos Direitos de Importação apresenta incorrecções e erros que importa eliminar: No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de Dezembro, e publicada em separata do Diário da República, é alterada nos termos do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Quando se encontrem nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que...

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