Decreto-Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 404/87 de 31 de Dezembro As isenções previstas nos artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativas às importações de bens não se encontram plenamente em conformidade com as regras do direito aduaneiro comunitário. De facto, a redacção destes artigos encontra-se desactualizada, por remeter para normas de direito alfandegário interno entretanto revogadas pela entrada em vigor, no momento de adesão, de regulamentos comunitários. Há, pois, que proceder à adaptação do regime das isenções do IVA na importação ao direito aduaneiro comunitário em vigor.

Dado o carácter muito diversificado das directivas comunitárias sobre isenções do IVA na importação, que se referem especialmente a importações efectuadas por particulares, e porque a sua tradução em direito interno obriga a regulamentações muito pormenorizadas, optou-se por no Código do IVA se proceder apenas a uma indicação das situações por elas abrangidas, reservando-se a definição concreta das respectivas condições de verificação e do seu regime para legislação especial. De outra forma, haveria que alterar por completo a estrutura do Código, sobrecarregando o capítulo das isenções com uma multiplicidade de normas, algumas das quais de carácter eminentemente processual.

Houve, porém, a preocupação de reordenar as matérias tratadas nos artigos 13.º e 15.º por forma a reunir em disposições próximas as situações de isenção correspondentes a regimes aduaneiros com características semelhantes, procurando-se, sempre que possível, não inutilizar as remissões de outros artigos do Código. A remissão que consta do n.º 6 do artigo 17.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio) para a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Código teve, todavia, de ser alterada, já que a situação de reimportação prevista naquele n.º 6 deixou de estar contemplada naquela alínea.

Não houve assim qualquer modificação substancial do artigo 17.º Do mesmo modo, procedeu-se à alteração formal da alínea n) do n.º 1 do artigo 14.º para pôr a remissão nela contida em conformidade com a nova redacção do artigo13.º Assim: O Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: SECÇÃO II Isenções na importação Art. 13.º - 1 - Estão isentas do imposto:

  1. As importações definidas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; c) As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aéreainternacional; e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha...

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