Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 387-G/87 de 30 de Dezembro As alterações introduzidas pelo presente diploma visam a adaptação da Tabela Geral do Imposto do Selo à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento informático. Em conformidade, é substituído o sistema de tributação vigente, em termos de cada letra até 2600000$00 ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor.

Por outro lado, adoptou-se uma taxa única de 4(por mil) aplicável a todos os que utilizem esse título de crédito, eliminando-se a distinção entre comerciantes e não comerciantes.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º O papel para letras terá estampado o escudo da República e deverá conter todos os elementos de identificação constantes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

§ 1.º As taxas do papel são as indicadas no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto doSelo.

§ 2.º Quando o capital seja superior a 2600000$00, utilizar-se-á a taxa correspondente a esse limite, sendo a diferença do imposto paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da verba do pagamento, com indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde se realizou, o que será autenticado com o selobranco.

§ 3.º O imposto devido pelas livranças nos termos do artigo 101, n.º 2, da Tabela será cobrado pelas instituições bancárias e por elas entregue dentro do prazo estabelecido no artigo 23, ou será pago por meio de verba a liquidar pela repartição de finanças quando as mesmas instituições não procedam ao seu desconto, procedendo-se, neste caso, ao respectivo averbamento.

Art. 111.º É permitida a substituição do papel para letras por impressos, privativos dos sacadores, selados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, desde que contenham estampadas, por qualquer forma, as iniciais ou firmas das pessoas ou sociedades, ou a designação das casas ou estabelecimentos a que respeitarem.

§ 1.º Às letras referidas no corpo do presente artigo aplicam-se as taxas indicadas no artigo 101 da Tabela, ficando sujeitas aos escalões e limites nele estabelecidos.

§ 2.º O imposto do selo devido pelas letras nos termos do artigo...

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