Decreto-Lei n.º 385/87, de 24 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 385/87 de 24 de Dezembro Considerando que as medidas tomadas na Comunidade Económica Europeia relativas à contaminação radioactiva e constantes do Regulamento (CEE) n.º 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, deixaram de vigorar em 31 de Outubro do ano em curso, não tendo sido substituídas por outras; Considerando que os níveis máximos de radioactividade fixados naquele Regulamento obtiveram então o consenso de todos os Estados membros; Considerando que, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado da CEE, qualquer Estado membro pode adaptar medidas nacionais, na ausência de regulamentação comunitária com vista à salvaguarda da saúde pública; Considerando que é necessário prevenir o risco de contaminação radioactiva na comercialização, na importação e na exportação de géneros alimentícios e de alimentos para animais, aplicando internamente os níveis máximos de radioactividade fixados no citado Regulamento e estabelecendo um processo de controle da observância desses níveis: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma tem por objectivo fixar os níveis máximos de radioactividade para os produtos mencionados no artigo 2.º, cuja observância condiciona a sua comercialização, importação e exportação, bem como estabelecer o respectivo processo de controle.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma é aplicável aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais.

2 - Para efeito do presente diploma entende-se como géneros alimentícios e como alimentos para animais os produtos definidos, respectivamente, no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 85/84, de 23 de Março, e no artigo 2.º, alínea 2), do Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro.

Artigo 3.º Níveis máximos admitidos Os níveis máximos de radioactividade referidos no artigo 1.º são os seguintes: 1) A radioactividade máxima acumulada de césio 134 e 137 não deve ultrapassar: a) 370 Bq/kg para o leite das posições pautais 04.01 e 04.02, bem como para os géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida, respondendo por si só às necessidades nutricionais dessa categoria de pessoas e acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como 'preparados para lactentes'; todavia o nível aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculado com base no produto...

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