Decreto-Lei n.º 431/86, de 30 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 431/86 de 30 de Dezembro 1. Embora com algumas aflorações anteriores, pouco significativas, foi a navegação a vapor que deu sentido e expressão ao contrato de reboque. Daí o silêncio que quanto a ele faz o Código de Comércio francês. O mesmo aconteceria com o Código Comercial português de 1888 se não fosse a ocasional referência do n.º 3 e do § 2.º do artigo 492.º Paredes meias com o reboque está o instituto da assistência marítima.

Fundamentalmente, o elemento diferenciador estará na excepcionalidade dos serviços no âmbito desta prestados. Na prática, no entanto, a caracterização é, por vezes, difícil e controversa; o navio que dá a sua força motriz estará sempre interessado em que a sua actuação seja configurada como assistência, porque muito melhor remunerada; como observaram Dor e Villeneau, 'o reboque é o parente pobre da rica assistência'.

Problema que não encontra tratamento idêntico nas várias legislações é o que diz respeito à direcção do trem de reboque. Advém o seu relevo de a solução nele alcançada poder determinar, decisivamente, o regime da responsabilidade.

No sistema francês (Lei n.º 69-8, de 3 de Janeiro de 1969) distingue-se entre as operações de reboque portuário e as operações de reboque no alto mar. A direcção das primeiras pertence ao capitão do navio rebocado; daí que os danos de qualquer natureza que durante elas ocorram sejam da responsabilidade do navio rebocado, a menos que este (rectius, o respectivo armador) faça a prova da culpa do rebocador (artigo 26.º). Exactamente o inverso se passa no reboque de alto mar, em que a direcção das operações cabe ao capitão do rebocador (artigo 28.º). Em qualquer dos casos pode, no entanto, ser o regime legal modificado por convenção expressa das partes (artigos 27.º e 29.º).

Optou-se no presente diploma por uma solução mais flexível e, sobretudo, mais conforme à realidade.

  1. O sistema de responsabilidade assenta na direcção do trem. Parece, com efeito, ser o critério mais claro e natural.

    O critério da 'unidade do trem de reboque', que ficciona o conjunto rebocador-rebocado como um só navio, seria, como é óbvio, mais favorável à tutela dos interesses de terceiros, que beneficiariam da responsabilidade solidária de todos os elementos do trem. Mas não tem consistência jurídica aceitável, como na doutrina largamente se demonstrou. É de salientar que a solidariedade prevista no artigo 104.º do Código da Navegação italiano não desponta desse critério. Os armadores do rebocador e do...

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