Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro de 1986
Decreto-Lei n.º 415-A/86 de 17 de Dezembro A atribuição das competências para a fixação e aprovação dos preços dos transportes terrestres de passageiros e mercadorias bem como as bases gerais da respectiva regulamentação têm a sua sede legal no Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro.
A liberalização controlada de alguns preços esteve conforme ao objectivo então expresso de prossecução de uma política tarifária reflectindo os custos efectivos dos serviços prestados, reservando-se os regimes de fixação pelo Governo para os sectores em que a incidência social do transporte é mais marcada.
Paralelamente, e ainda segundo a expressão do legislador do Decreto-Lei n.º 16/82, esteve presente na criação destes regimes o desiderato de uma maior flexibilidade e eficiência na actuação da Administração.
A experiência dos últimos anos tem revelado, porém, o desajustamento do quadro legal vigente à consecução dos objectivos enunciados, cuja validade o Governoreafirma.
Assim, visa o presente diploma, fundamentalmente, o alargamento dos casos de liberalização na fixação dos preços e, por outro lado, a desconcentração do processo de aprovação governamental, de harmonia, aliás, em ambos os casos, com práticas institucionais já consolidadas dentro do espírito do Decreto-Lei n.º 16/82.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário, rodo-ferroviário e fluvial de mercadorias são fixados pelos operadores.
2 - Na fixação de preços do transporte internacional ferroviário e rodoviário os operadores deverão ter em conta a regulamentação comunitária, designadamente as tarifas de referência previstas para o transporte rodoviário.
Art. 2.º Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário e fluvial de passageiros, com excepção dos transportes constantes da lista anexa, são fixados pelos operadores.
Art. 3.º - 1 - Os preços e as tarifas dos transportes de passageiros constantes da lista anexa são fixados de acordo com os números seguintes.
2 - O Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro da tutela dos transportes e, quando o transporte seja operado por empresas públicas, do Ministro das Finanças, fixará: a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte; b) Por despacho, as percentagens de...
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