Decreto-Lei n.º 415/86, de 16 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 415/86 de 16 de Dezembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro, prevê a criação, nos diferente ministérios, de estruturas orgânicas destinadas à coordenação interna dos assuntos comunitários.

A integração de Portugal, como membro de pleno direito, nas Comunidades Europeias exige a readaptação das estruturas administrativas às necessidades decorrentes daquela integração, por forma a garantir uma participação nas instituições comunitárias activa e coordenada com vista à defesa eficaz dos interesses nacionais. Entende-se, pois, dever criar no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma estrutura orgânica que responda aos objectivos pretendidos e dê cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85 acima citado.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Natureza e atribuições O Gabinete para as Comunidades Europeias, a seguir abreviadamente designado por Gabinete, criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro, é o serviço ao qual incumbe, na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a coordenação dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a ligação com a Comissão Interministerial para as ComunidadesEuropeias.

Artigo 2.º Competências No exercício das suas atribuições, compete designadamente ao Gabinete: a) Dinamizar e coordenar as acções da competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) no âmbito das actividades decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias; b) Promover as acções necessárias à execução das adaptações estruturais, institucionais e legais decorrentes da adesão às Comunidades Europeias; c) Velar pela aplicação interna do direito comunitário, acompanhando, em coordenação com os serviços do MOPTC, as empresas por ele tuteladas e a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes das normas comunitárias; d) Assegurar as tarefas inerentes à sua qualidade de órgão sectorial da integração europeia inserido na estrutura que para esta foi definida pelo Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro; e) Assegurar as relações sectoriais com a estrutura referida na alínea anterior, designadamente com a Direcção-Geral das Comunidades Europeias; f) Assegurar, através do respectivo director, a representação do...

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