Decreto-Lei n.º 414/86, de 15 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 414/86 de 15 de Dezembro A modernização e o desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa exigem que se criem condições simplificadas de acesso e exercício da actividade e que se reforce a capacidade financeira das empresas armadoras.

Há muito que se reconhece a necessidade de se proceder à revisão do regime legal que disciplina o acesso e o exercício da indústria de transportes marítimos, particularmente por razões ligadas às características discricionárias e burocratizantes de tal regime.

Com o presente decreto-lei procura-se redefinir e modernizar os esquemas institucionais existentes, tornando-os mais claros e precisos, flexibilizando-se os requisitos exigíveis para o exercício da actividade, introduzindo-se regras de aplicação automática, simplificando-se o processo de inscrição no sentido de aliviar o peso administrativo que o cumprimento da legislação ora revogada implica.

Com a preocupação de assegurar a capacidade financeira das sociedades armadoras, prevê-se que o exercício da indústria dos transportes marítimos esteja condicionado, entre outros requisitos, à constituição de um capital social mínimo.

As actuais sociedades armadoras beneficiarão de um período transitório de dois anos para proceder ao ajustamento do seu capital social aos montantes mínimos estabelecidos, caso ele seja inferior ao montante que lhes é exigido.

Exceptua-se do disposto no presente diploma a exploração de embarcações de comércio registadas no tráfego local.

Aproveita-se o presente diploma para revogar diversa legislação que se considera totalmente desajustada às actuais realidades da marinha de comércio.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - A indústria de transportes marítimos tem por fim a exploração de navios de comércio em transportes por mar, de mercadorias e passageiros, e só pode ser exercida por sociedades que observem os requisitos definidos no presentediploma.

2 - O exercício da indústria a que este diploma se refere abrange, necessariamente, o armamento e consequente exploração directa de navios próprios e compreende também o fretamento e afretamento de navios e, bem assim, a compra e venda de navios.

Art. 2.º - 1 - O exercício da indústria de transportes marítimos depende de inscrição, como armador, na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a requerimento da sociedade interessada.

2 - O disposto no número...

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