Decreto-Lei n.º 403/84, de 31 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 403/84 de 31 de Dezembro A aproximação da pauta portuguesa à pauta aduaneira da Comunidade Económica Europeia, que tem vindo a ser progressivamente realizada, impõe que, uma vez atingida a concordância possível, se proceda à introdução no texto português das modificações que aquela Comunidade opera na estrutura da sua pauta. Não o fazer, seria comprometer o objectivo inicialmente aludido, o que se pretende evitar procedendo à inclusão na pauta portuguesa das modificações constantes do projecto da nova pauta comunitária para vigorar a partir de 1 de Janeiro do próximo ano.

Nas modificações agora introduzidas, consagraram-se as sugestões veiculadas pelos departamentos oficiais especializados e impostas pela natural evolução da conjuntura.

Por outro lado, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos no anterior texto português, saído de um processo de transformação profunda encetado no último trimestre de 1982 e, por esse facto, acusando algumas imperfeições.

Reconhecida a vantagem de seguir, quanto possível, o processo comunitário de reunir no novo texto pautal as alterações que ao longo do ano se julguem necessárias e não apresentem carácter de urgência, foi possível concentrar no presente diploma, quer as modificações referidas, quer os projectos de diplomas legais, alterando taxas e regimes de determinadas mercadorias, que estavam anteriormente em condições de serem submetidos ao Governo.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São introduzidas no texto da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo...

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