Decreto-Lei n.º 388/84, de 10 de Dezembro de 1984
Decreto-Lei n.º 388/84 de 10 de Dezembro As recentes modificações introduzidas na composição do IX Governo Constitucional determinam que se proceda a alterações na orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea j) do artigo 2.º o artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º ...................................................................
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j) Ministro da Agricultura; ...............................................................................
Art. 16.º O Ministério da Agricultura compreende as seguintes secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado da Produção Agrícola; b) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 23.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjundo do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 24.º - 1 - ..........................................................
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e) O Ministro da Agricultura [...] ...............................................................................
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, o qual integra os serviços anteriormente integrados no extinto Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 2.º - 1 - É extinto o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
2 - São extintas as seguintes secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado da Agricultura; b) Secretaria de Estado das Florestas; c) Secretaria de Estado da Alimentação; d) Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.
Art. 3.º - 1 - Os organismos referidos na alínea a) do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, são colocados na dependência exclusiva do Ministério da Agricultura, com excepção do...
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