Decreto-Lei n.º 387/84, de 06 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 387/84 de 6 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, no seu artigo 8.º, determinou, tal como antes o tinha feito o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, por aquele revogado, que as operações portuárias estão sujeitas a regime de tarifas máximas. E determinou que seriam fixadas anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar, até 30 de Setembro de cada ano, após estudo, apreciação e parecer, por parte das comissões de tarifas, das propostas de tarifas máximas a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam (artigo 10.º).

O facto de aquele diploma legal só ter sido publicado em finais de Agosto não permite cumprir os prazos nele fixados relativamente à fixação de tarifas para o ano de 1985, mas apenas para os anos que se lhe seguirem. Há, pois, que prever, apenas para o ano de 1985, prazos diferentes dos previstos no Decreto-Lei n.º 282-B/84.

Por outro lado, sendo as tarifas máximas fixadas por anos civis, mas com antecedência mínima de 3 meses relativamente ao início da sua validade, torna-se necessário ajustar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º com o previsto no artigo 8.º Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, não se aplica à fixação das tarifas máximas para o ano de 1985.

Art. 2.º Para as propostas...

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