Decreto-Lei n.º 385/84, de 05 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 385/84 de 5 de Dezembro O regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto e uso e porte de armas e suas munições foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, encontrando-se, em certos aspectos, desajustado das realidades actuais.

Assim é, com efeito, quanto às taxas nele previstas e que têm onerado, por forma desencorajante, os esforços de implantação de actividades de fabrico de cartuchos de caça e fulminantes.

É, pois, neste espírito promocional e por natureza essencialmente temporária que se entendeu isentar os produtores e exportadores de taxas internas que reconhecidamente vinham limitando o arranque e expansão da respectiva actividade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A actividade de fabricação de cartuchos de caça e fulminantes fica isenta das taxas estabelecidas na alínea g) do n.º I da tabela A do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativas a fulminantes exclusivamente destinados a incorporação em cartuchos do fabricante.

2 - A mesma actividade fica igualmente isenta das taxas previstas na alínea j) do n.º II da tabela A do mesmo diploma, relativas a cartuchos vazios ou carregados e fulminantes.

Art. 2.º É vedada a venda no mercado interno de fulminantes importados nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o vendedor demonstrar ter satisfeito os direitos aduaneiros correspondentes e mediante o pagamento das taxas de cuja isenção haja beneficiado.

Art. 3.º Semestralmente os fabricantes nacionais de cartuchos de caça que beneficiem da isenção de taxas na importação de fulminantes ficam obrigados a enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o registo dos fulminantes importados, dos utilizados nos cartuchos...

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