Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 484/82 de 28 de Dezembro A sociedade internacional para a reabilitação das pessoas deficientes, designada por Rehabilitation International, tem vindo a realizar, de 4 em 4 anos, o seu congresso mundial, cujo programa é aprovado em assembleia geral e inserido nos objectivos da reabilitação.

Por eleição unânime da última assembleia geral da Rehabilitation International, a Portugal caberá o privilégio de organizar em Lisboa, durante o ano de 1984, o XV Congresso Mundial, subordinado ao tema 'Interacções entre informação, sensibilização e compreensão para a integração dos deficientes na sociedade'.

A concretização da iniciativa, de tão alto prestígio internacional, justifica a criação de uma estrutura adequada às múltiplas e complexas tarefas que terão de ser desempenhadas e dos necessários instrumentos legais e financeiros.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado, no âmbito do Secretariado Nacional de Reabilitação, o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Rehabilitation International, o qual terá lugar em Lisboa, no ano de 1984, subordinado ao tema 'Interacções entre informação, sensibilização e compreensão para a integração dos deficientes na sociedade'.

Art. 2.º Ao Comissariado compete: a) Planear e promover as acções necessárias à realização do Congresso; b) Coordenar as actividades dos vários intervenientes, a nível individual ou colectivo, no processo de organização e execução do Congresso; c) Zelar pela execução de todas as acções que forem consideradas necessárias à realização do Congresso; d) Dinamizar e acompanhar todas as realizações de iniciativa pública ou privada que, directa ou indirectamente, venham a completar o programa do Congresso; e) Manter informados das actividades desenvolvidas pelo Comissariado a Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Reabilitação e outras entidades oficiais e particulares que estejam envolvidas na realização doCongresso.

Art. 3.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 4.º O Comissariado é presidido por entidade de reconhecida competência na área da reabilitação, a designar por despacho do Primeiro-Ministro, sendo coadjuvada por um vice-presidente e por um número máximo de 5 vogais, um dos quais deverá ser um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 5.º Compete ao presidente: a) Estruturar e dirigir o...

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