Decreto-Lei n.º 476/82, de 21 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 476/82 de 21 de Dezembro Os hidrocarbonetos clorofluorados, vulgarmente conhecidos por HCF, constituem um grupo de produtos químicos utilizados como propelentes de aerossóis, fluídos de refrigeração e climatização solventes e, ainda, como agentes para a fabricação de espumas de poliuretano e poliestireno.

Os estudos desenvolvidos nos últimos anos indicam que os hidrocarbonetos clorofluorados, libertados para a atmosfera, difundem-se lentamente até à estratosfera, onde vão intervir de deplecção da camada de ozono. A diminuição de espessura desta camada permite uma maior passagem dos raios ultravioletas e o aumento destas radiações pode provocar efeitos nocivos sobre o clima e sobre a saúde humana.

Na produção total de hidrocarbonetos clorofluorados tem maior importância a dos triclorofluormetano e diclorodifluormetano, conhecidos, respectivamente, por HCF-11 e HCF-12, os quais representam mais de 80% da produção mundial de hidrocarbonetos clorofluorados.

Não obstante o triclorofluormetano e o diclorodifluormetano não serem actualmente produzidos em Portugal, são largamente consumidos no País, através da importação, quer dos produtos que os contêm, quer como matéria-prima a utilizar pela indústria portuguesa.

Considera-se, portanto, necessário promover uma diminuição dos quantitativos utilizados, desde já naqueles casos que contribuem com maiores emissões e para os quais existem actualmente substitutos dos referidos hidrocarbonetos clorofluorados, sem prejuízo de posteriormente virem a ser tomadas disposições idênticas em relação a outros usos, à medida que os processos tecnológicos o permitam.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É proibida, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a produção de diclorodifluormetano e de triclorofluormetano.

Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1983, a importação de diclorodifluormetano, triclorofluormetano ou de misturas de que estes compostos façam parte, para utilização como propelentes de aerossóis e, bem assim, de embalagens de aerossóis que os contenham, com excepção dos casos previstos no artigo 3.º, não poderá exceder o total de 3000 t por ano.

2 - A forma de distribuição do contingente fixado nos termos do número anterior será definida por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Art. 3.º...

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