Decreto-Lei n.º 465/82, de 09 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 465/82 de 9 de Dezembro Considerando que o crescimento e complexificação do sistema de ensino exigem da parte dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação uma dinâmica de funcionamento que se não compadece com estruturas desadaptadas ou excessivamente burocratizadas; Considerando, por outro lado, que, para além das naturais e bem conhecidas dificuldades sempre próprias de uma alteração significativa da estrutura e do funcionamento dos serviços de saúde, a prática ultimamente seguida entre nós de criar e reformar órgãos e serviços não tem conduzido a resultados satisfatórios; Considerando que, num caso e noutro, não é conveniente fixar desde já, em leis orgânicas, a reeestruturação dos serviços, mas que é antes mais adequado criar as condições necessárias para preparar alterações de fundo a adoptar em futuro próximo, visando, por um lado, a inovação educativa adaptada à sociedade portuguesa e, pelo outro, a construção do novo cenário institucional onde caiba um verdadeiro Serviço Nacional de Saúde; Considerando que não estão em causa, dentro do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, 'normas referentes às atribuições, organização e competência', necessariamente perspectivadas em termos de criação de serviços, mas, antes, a sua eventual extinção e, fundamentalmente, a transferência de competências, atribuições e recursos; Considerando que excepcionalmente e para os serviços em causa é justificado o recurso transitório à forma de portaria para proceder à respectiva reorganização: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Mediante parecer favorável do Ministro da Reforma Administrativa, podem os Ministros da Educação e dos Assuntos Sociais tomar, por portaria, as medidas adequadas à reorganização, respectivamente, dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação e dos serviços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais com competência no domínio da saúde.

Art. 2.º - 1 - As medidas referidas no artigo anterior poderão ter como objecto a fusão, a transferência de atribuições e competências e o redimensionamento de unidades orgânicas, importando correspondentes modificações de recursos humanos, materiais e financeiros.

2 - As alterações orçamentais a que se torne necessário proceder em consequência das medidas tomadas serão aprovadas por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e...

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