Decreto-Lei n.º 337/81, de 09 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 336/81 de 9 de Dezembro Considerando que o ensino preparatório a ministrar no concelho de Cascais se encontra em condições de prescindir das instalações da Escola Preparatória da Cidadela; Considerando que as instalações da referida Escola Preparatória são pré-fabricadas, mas que, mesmo assim, poderão por mais algum tempo, pelo menos enquanto não forem construídas instalações definitivas, ser utilizadas para alojamento dos alunos do curso geral do ensino secundário que a Escola Secundária de Cascais não pode albergar face às instalações de que se encontra dotada; Considerando que é viável reunir na Escola Preparatória de António Pereira Coutinho, Cascais, todos os alunos do ensino preparatório, ao mesmo tempo que é possível libertar a referida Escola do curso geral do ensino secundário que nela tem vindo a funcionar; Considerando que estão reunidas, por esta forma, as condições necessárias à extinção da Escola Preparatória da Cidadela; Considerando que é da maior importância gerir, nos termos mais correctos possíveis, as instalações escolares postas à disposição do Ministério da Educação e das Universidades; Considerando, finalmente, que, face à extinção da Escola Preparatória da Cidadela, é necessário tomar as medidas adequadas à salvaguarda dos legítimos direitos do pessoal docente e não docente que na mesma se encontra colocado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinta, a partir de 1 de Outubro de 1981, a Escola Preparatória da Cidadela,Cascais.

Art. 2.º Consideram-se extintos, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1981, os lugares do quadro do pessoal docente da Escola Preparatória da Cidadela que se encontrarem vagos naquela data.

Art. 3.º - 1 - O pessoal docente que se encontre provido no quadro da Escola Preparatória da Cidadela será colocado no quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho, Cascais, observando-se, para o efeito, as seguintes condições: a) O provimento será feito em lugar que se encontre vago do grupo, subgrupo ou disciplina a que o professor pertença; b) Não existindo lugar vago do grupo, subgrupo ou disciplina a que o professor pertence, os respectivos lugares da Escola Preparatória da Cidadela serão adicionados ao quadro da Escola Preparatória de António Pereira Coutinho através de despacho do Ministro da Educação e das Universidades, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT