Decreto-Lei n.º 571/80, de 15 de Dezembro de 1980

Decreto-Lei n.º 571/80 de 15 de Dezembro A Resolução n.º 219/78, do Conselho de Ministros, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.' série, de 2 de Dezembro desse ano, marca o início do processo de extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), o qual se encontra quase concluído.

Ao pessoal do SAPP foram dadas condições para, individual ou colectivamente, continuar a explorar, por sua conta e risco, as estruturas que pertenceram àquele organismo. Essas soluções resolveram a questão da manutenção dos postos de trabalho da maioria daquele pessoal, restando apenas um pequeno contingente cuja situação se torna premente definir.

Considerando que a maior parte deste se encontra a prestar actividade em diversos organismos e serviços públicos, onde satisfaz necessidades permanentes de serviço e onde deverá, por isso, ser integrado; Considerando que o escasso número de trabalhadores ainda adstrito a funções junto da Comissão de Extinção do SAPP poderá, atentas as suas qualificações profissionais, ser absorvido pelo Ministério da Agricultura e Pescas: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Situação do pessoal do SAPP) 1 - O pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) que, à data da publicação deste diploma, tiver optado pela vinculação à função pública adquirirá a qualidade de funcionário público.

2 - O pessoal referido no número anterior será previamente reclassificado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo serviço ou organismo integrador, tendo em consideração: a) As funções que desempenha; b) As respectivas qualificações profissionais; c) O tempo de serviço.

ARTIGO 2.º (Destino do pessoal) 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado em lugar dos quadros de pessoal: a) Dos serviços e organismos públicos onde se encontra a prestar serviço à data da publicação do presente diploma; b) Do Ministério da Agricultura e Pescas, nos restantes casos.

2 - No caso de não existirem lugares vagos nos quadros de pessoal mencionados no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT