Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 526/79 de 31 de Dezembro Face à complexidade das variáveis que intervêm na formulação da análise e das decisões políticas ao nível da Presidência da República, torna-se necessário habilitar aquele órgão de soberania com os meios técnicos adequados à sua acção.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É criado, junto da Presidência da República, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis, adiante designado por Instituto.

ARTIGO 2.º (Natureza e dependência) 1 - O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na directa dependência do Presidente da República.

2 - A dependência do Instituto poderá ser alterada quando for aprovada a nova orgânica da Presidência da República.

ARTIGO 3.º (Atribuições) É atribuição do Instituto apoiar tecnicamente o Presidente da República, fornecendo-lhes os elementos de estudo necessários à sua acção.

ARTIGO 4.º (Comissão instaladora) O Presidente da República nomeará a comissão instaladora do Instituto, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá promover os estudos necessários à futura estruturação e implantação do Instituto...

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