Decreto-Lei n.º 519/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519/79 de 28 de Dezembro No desempenho das suas atribuições, visando o desenvolvimento urbano-industrial da zona, tem o Gabinete da Área de Sines vindo a desenvolver, entre outras, a implantação das infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao empreendimento.

Com tal objectivo foram já efectuados investimentos muito significativos, tendo em vista permitir a normal laboração das empresas instaladas e a instalar futuramente, bem como a qualidade de vida das populações.

Em virtude da complexidade dos problemas que este sistema apresenta e que, pela melhor forma, cumpre resolver, tem vindo a ser estudada a criação de uma entidade pública onde, entre outras entidades, estejam representadas as Câmaras Municipais de Sines e de Santiago do Cacém e que, a título exclusivo, detenha os poderes de gestão específicos para o sector.

Sucede, porém, que a criação e entrada em funcionamento de tal entidade apresenta dificuldades que não podem ser resolvidas com a necessária urgência e, por outro lado, os vultosos investimentos já efectuados pelo Gabinete da Área de Sines terão de ter a inevitável contrapartida, pois que até à data nenhuma receita tem sido cobrada pelo fornecimento de água, quer às empresas quer aos moradores.

Tendo ainda em consideração que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, ao criar o GAS, estabeleceu que constituição receitas do Gabinete, entre outras, as que por lei lhe venham a ser atribuídas ou o produto de quaisquer taxas que por lei...

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