Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-L/79 de 26 de Dezembro O direito à protecção da saúde, previsto na Constituição, só terá plena efectivação prática com a implantação do Serviço Nacional de Saúde, também constitucionalmenteprevisto.

Porém, e porque essa implantação se fará, necessariamente, mediante um processo gradual, afigura-se conveniente definir, desde já, um esquema mínimo de protecção da saúde de todos os cidadãos nacionais residentes. Neste sentido, dá-se mais expressiva consagração legal a direitos anteriormente reconhecidos em matéria de assistência médica e medicamentosa e acrescenta-se-lhes o da aleitação em espécie.

A relevância social desta providência é tanto maior quanto é certo que com ela se vão atingir indivíduos presentemente a descoberto de qualquer esquema de protecção.

Por outro lado, o sistema de segurança social unificado, descentralizado e participado que, nos termos constitucionais, incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar vem sendo construído, passo a passo, na linha do reconhecimento da segurança social como uma necessidade básica da população e como aparelho institucionalizado de resposta devida pelo Estado a todos os cidadãos. Também neste domínio urge estabelecer um esquema mínimo universalmente garantido.

Assim, pelo presente diploma concretiza-se uma etapa significativa no sentido de satisfazer as necessidades básicas com a instituição de um esquema mínimo de protecção social que abrange todos os cidadãos nacionais residentes, independentemente do vínculo laboral ou de contribuição prévia, e integra prestações de saúde e de segurança social.

A disciplina do esquema mínimo tem por objectivo a garantia universal do direito às respectivas prestações. Por esse facto, os utentes de qualquer esquema de protecção social têm acesso aos montantes e níveis mínimos assegurados.

A escolha das modalidades integradas no esquema mínimo obedeceu a critérios de prioridade na protecção social dos estratos da população mais carenciados e ainda não abrangidos por qualquer esquema de previdência.

O abono de família é concedido por direito próprio às crianças e jovens que não tenham direito àquela prestação através de um regime de protecção social que abranja os pais ou equiparados.

Desta forma procurou-se abranger por aquela prestação todas as crianças cujos pais não estão abrangidos por qualquer esquema de protecção social, ao mesmo tempo que se supre a lacuna existente em vários regimes no que respeita à modalidade de abono de família, sem, no entanto, alterar os respectivos diplomas legais.

Igualmente se assegura uma pensão aos órfãos que não estejam abrangidos por qualquer esquema de protecção social e se encontrem em situação de carência.

Dada a coordenação prevista no esquema mínimo com o regime de pensão social, não se considera adequado outorgar o direito à pensão de orfandade a maiores na condição de inválidos.

Por último, salienta-se que o esquema mínimo não se...

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