Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-B/79 de 24 de Dezembro 1. O diploma que ainda hoje regula fundamentalmente os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República é o Decreto-Lei n.º 24044, de 21 de Junho de 1934.

Legislação avulsa foi alterando, no decorrer dos anos, algumas normas que se afiguravam desactualizadas; mas a diferença verificada no estatuto da função presidencial da Constituição de 1933 para a vigente impõe, sem mais delongas, uma reorganização dos serviços administrativos da Presidência da República, cuja última alteração legal, aliás de âmbito muito restrito, data de 1972 (Decreto-Lei n.º 505/72, de 12 de Dezembro). De assinalar ainda a circunstância de esta Secretaria-Geral ser o único serviço administrativo de apoio a um órgão de soberania cuja lei orgânica não sofreu qualquer alteração desde a mudança de regime no nosso país. A finalidade do presente diploma consiste precisamente em procurar o indispensável ajustamento, entrando desde já em linha de conta com uma reorganização geral dos serviços da Presidência da República.

  1. A exiguidade do quadro do seu pessoal, face ao aumento de serviço verificado nos últimos anos, impôs à Secretaria-Geral da Presidência da República o recurso a soluções de emergência muito precárias, processadas segundo normas naturalmente limitativas. Procura-se, agora, regularizar todas essas situações.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Secretaria-Geral da Presidência da República é um órgão de apoio administrativo cujas atribuições, orgânica e funcionamento se regem pelas disposições do presente diploma.

    Art. 2.º São atribuições da Secretaria-Geral da Presidência da República: a) Assegurar a eficiente execução dos serviços administrativos da Presidência; b) Executar todo o serviço de expediente e outros que à Chancelaria das Ordens respeitem.

    CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços SECÇÃO I Dos serviços em geral Art. 3.º - 1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência da República.

    2 - O secretário-geral da Presidência da República, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens, coordena e superintende em todos os serviços da Secretaria-Geral,competindo-lhe: a) Imprimir unidade e continuidade ao funcionamento dos serviços, promovendo a sua eficiência; b) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles de que, para o efeito, receba delegação; c) Promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e colaborar no respectivo cerimonial; d) Superintender directamente nos serviços de gestão patrimonial e economato e no serviçoautomóvel; e) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução; f) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos das Ordens e assistir os...

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