Decreto-Lei n.º 506/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 506/79 de 24 de Dezembro A segurança de pessoas e bens constitui indeclinável obrigação das sociedades democráticas. A liberdade de cada cidadão se afirmar nos seus direitos não pode estar ameaçada por surtos de violência perante os quais o Estado se veja impotente.

Vem-se assistindo no estrangeiro ao incremento de actos criminosos de grupos, frequentemente acompanhados de acções caracterizadamente violentas, e entre elas raptos de pessoas, sequestros e destruições de aviões e outros bens, cuja prevenção ultrapassa os meios normais de segurança.

A título preventivo, importa criar no nosso país, à semelhança do que existe nomeadamente na Europa, a unidade habilitada a fazer frente a esse tipo de situações.

Por isso, foram cometidos, em Dezembro de 1977, à Polícia de Segurança Pública os estudos para a criação de uma unidade que pudesse actuar eficazmente nesse tipo de situações, a cuja conclusão se dá agora forma legal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais (GOE).

2 - O GOE constitui uma unidade de reserva do Comando-Geral e pode ser utilizado em todo o território nacional.

Art. 2.º - 1 - O pessoal a integrar o GOE será recrutado, por voluntariado e escolha, entre o pessoal militar, policial e civil dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá...

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