Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 504/79 de 24 de Dezembro A modernização da agricultura, a crescente competitividade no mercado dos produtos agrícolas e as necessidades alimentares das populações cada vez mais exigem a adopção de formas de gestão organizada. Entre estas, destacam-se os centros de gestão da empresa agrícola, modalidade de associativismo que visa a racionalização das unidades produtivas - em especial as de reduzida dimensão - e a transformação da agricultura numa actividade economicamente remuneradora e socialmente atractiva.

Apesar das poucas experiências realizadas e do insuficiente apoio facultado, os centros de gestão da empresa agrícola conseguiram, nas zonas do País onde foram criados, resultados que podem considerar-se bastante expressivos e concludentes.

Com efeito, a receptividade encontrada, a adopção de novas técnicas de gestão, as transformações efectuadas nos sistemas de produção existentes, o crescimento económico das explorações, a participação activa dos agricultores aderentes e a melhoria das relações humanas e de convívio entre si, são factores de peso e a ter em conta no desenvolvimento do mundo rural.

Afigura-se estarem criadas as condições para a difusão junto dos agricultores portugueses deste tipo de assistência económica e social, que atingiu acentuada eficácia e credibilidade em diversos países europeus, designadamente da CEE.

Por outro lado, há que considerar o papel decisivo que a actividade dos referidos centros poderá desempenhar, no âmbito das relações e do trabalho em comum entre agricultores e técnicos. Importa, por isso, assinalar que o êxito destes centros assenta na recíproca confiança entre os agricultores e técnicos, que em conjunto se propõem estudar, aplicar e difundir técnicas de gestão e contabilidade, de modo a aumentar a rendibilidade das explorações e melhorar a qualidade de vida da família agricultora.

Com esta modalidade associativa não se visa apenas acrescer os proveitos económicos, mas propõe-se também contribuir para dar resposta, adequada e em tempo útil, às justas aspirações dos agricultores, baseadas na solidariedade e na cooperação, com o objectivo de aproveitar as aptidões naturais e as potencialidades humanas da agricultura portuguesa.

A institucionalização dos centros de gestão da empresa agrícola poderá ainda propiciar um fecundo campo de trabalho à investigação agrária e contribuir para a recolha organizada de dados, de modo a atenuar as deficiências e carências dos elementos estatísticos disponíveis.

Tendo em conta as benéficas repercussões que é legítimo esperar da sua actividade, deverá incumbir ao Estado suportar parte dos encargos relativos à institucionalização e funcionamento dos centros, facultando-lhes os meios adequados para atingirem os objectivos sociais e económicos que se propõem prosseguir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e constituição Artigo 1.º Os centros de gestão da empresa agrícola, abreviadamente designados por CGEA, são associações entre agricultores, nos termos do Código Civil, que visam, na sua essência, aplicar e difundir técnicas...

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