Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 510/79 de 24 de Dezembro A Sociedade Mineira de Santiago é a empresa nacionalizada que, em associação com outras organizações, tem vindo a realizar importantes trabalhos de prospecção, pesquisas e reconhecimento mineiro na faixa piritosa alentejana. Atendendo, por um lado, à sua vocação e aos meios humanos e experiência de que já dispõe e, por outro, à intenção de, através de apropriado reforço desses meios e do seu capital, a dotar para que constitua, na altura própria, eficaz instrumento da política industrial do Governo nos sectores mineiro e metalúrgico, considera-se neste momento oportuna a sua transformação visando, entre outros fins, prepará-la para tal objectivo.

Simultaneamente, além de fortalecer as actuais actividades da empresa, como o justificam os resultados e perspectivas dos seus trabalhos, promove-se também a sua colaboração imediata nas acções preparatórias do lançamento do programa de aproveitamento integrado das pirites.

Este lançamento, cujas directrizes gerais foram já definidas pelo Ministério da Indústria, deverá ser realizado com base nos estudos técnico-económicos em grande parte já concluídos e fundamentado no esclarecimento de importantes aspectos comerciais e financeiros, que deve anteceder decisões definitivas sobre o arranque da primeira fase do programa.

Dada a relevância deste programa para os sectores económicos que abrange e a conveniência urgente de ultimar os estudos de planeamento que neles têm vindo a ser empreendidos, justifica-se assim que, através da reestruturação da Sociedade Mineira de Santiago, se procure também criar meios institucionais adequados para levar a cabo as mencionadas acções preparatórias.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É instituída a empresa pública Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., abreviadamente designada por EMMA, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado.

2 - A EMMA é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da tutela a exercer pelo Governo, nos termos da lei geral e dos estatutos.

Art. 2.º - 1 - É transferida para a EMMA, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações da empresa nacionalizada Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 434/75, de 14 de Agosto.

2 - A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo o de registo.

3 - Em caso de dúvida, servirá de título bastante para a referida transmissão a simples declaração feita pela EMMA, E. P., e confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos no citado Decreto-Lei n.º 434/75.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para a EMMA, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Sociedade Mineira de Santiago.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior transitarão para a EMMA integrados no quadro de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesse quadro.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a EMMA serão exercidos pelo Ministro daIndústria.

Art. 5.º Enquanto não dispuser de receitas próprias, nem de valores patrimoniais que suportem o recurso ao crédito, as despesas de funcionamento da EMMA poderão ser cobertas, nomeadamente, através do aumento do capital estatutário de acordo com os orçamentos da empresa expressamente aprovados pelos respectivos Ministérios da tutela.

Art. 6.º Considera-se extinta a partir da data da entrada em vigor deste diploma a empresa nacionalizada Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão de matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Fernando Henrique Marques Videira Manuel Duarte Pereira - Vasco Ribeiro Ferreira.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTOS DA EMPRESA MINEIRA E METALÚRGICA DO ALENTEJO, E. P.

EMMA CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) A Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., abreviadamente designada por EMMA, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

Artigo 2.º (Sede e representações) 1 - A EMMA tem sede em Lisboa, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território nacional.

2 - A EMMA poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) 1 - A EMMA tem por objecto principal: a) As actividades de prospecção, pesquisa, extracção, preparação, transformação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios; b) As actividades referidas na alínea anterior relativas a outros minérios e produtos derivados que venham a ser-lhe atribuídos pelo Ministério da tutela; c) O exercício de direitos de participação social em empresas que se dediquem às actividades indicadas na alínea a), em particular centralização das participações do Estado nos domínios de pesquisa, exploração e comércio das pirites complexas e outros minérios sulfurados, podendo ainda exercer aqueles direitos em empresas constituídas ou a constituir cujas actividades integrem ou complementem esses domínios, como sejam as químico-metalúrgicas.

2 - A EMMA pode associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, em empreendimentos comuns, no âmbito do seu...

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