Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-D/79 de 24 de Dezembro A cultura da vinha encontra-se na quase generalidade dos países subordinada a apertado condicionalismo, não só por razões de ordem económica, em face dos grandes prejuízos que podem advir de colheitas excedentárias, mas também por imperativos de ordenamento agrícola e pela necessidade de se obterem produtos de qualidade que depende de múltiplos factores, tais como a natureza do solo e do clima, as castas utilizadas e a técnica de vinificação e de conservação.

Portugal foi dos primeiros países a submeter a plantação da vinha à necessidade de autorização prévia, não tendo, no entanto, esse condicionalismo sido sempre estabelecido em função de uma política vitivinícola coerente e estável de promoção da qualidade.

O último diploma legal publicado sobre esta matéria é o Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965, em que se estabeleceram normas provisórias a observar em relação ao plantio da vinha enquanto não fosse publicado um regime de condicionamento devidamente actualizado. Tal situação mantém-se, apesar de realizados alguns estudos para o estabelecimento de nova regulamentação, não se tendo ainda definido um novo regime de condicionamento.

Perante tal indefinição e atendendo ao elevado número de plantações entretanto efectuadas ilegalmente, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, dar um primeiro passo para a resolução do problema, estabelecendo as condições em que algumas dessas vinhas poderiam ser legalizadas.

O Governo, ao publicar as disposições que pela Lei n.º 48/79 lhe foram cometidas, anunciou que seria publicado, logo que estivessem concluídos os respectivos estudos, o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha.

Esta a razão do presente diploma, que, além de constituir contributo para o futuro estatuto da cultura da vinha, poderá também propiciar de algum modo o início de uma fase de rejuvenescimento dos nossos vinhedos.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I - Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - O plantio e a cultura da vinha no território do continente, qualquer que seja o seu objectivo, ficam subordinados às disposições do presente diploma e diplomasregulamentares.

2 - Os detentores de vinhas cujo povoamento total ultrapasse cem pés de videira terão de efectuar a sua inscrição, no prazo de cento e oitenta dias, em registo apropriado, nos serviços regionais de agricultura e, no caso das regiões demarcadas e regulamentadas, nos organismos com acção de disciplina e fomento das mesmas, os quais deverão promover o cadastro das parcelas que a cada um pertençam.

3 - Sempre que se verifique o abandono, arranque ou plantação de uma vinha ou a sua transmissão, terá de ser dado do facto conhecimento, até 30 de Junho do ano seguinte, aos serviços referidos no número anterior.

4 - Os viticultores que não cumpram o disposto nos números anteriores não poderão usufruir dos benefícios relativos a operações de intervenção e a qualquer outra acção doEstado.

II - Plantações de vinhas Art. 2.º - 1 - Podem ser efectuadas livremente: a) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação, para preenchimento das falhas até então verificadas, em vinhas plantadas legalmente; b) A substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas e não excedam 15% do povoamento total, em vinhas em produção plantadas legalmente; c) A plantação conduzida em ramadas ou parreiras, para fins ornamentais ou de ensombramento, designadamente junto a edificações, sobre caminhos, pátios, poços ou tanques, até um máximo de cem pés de videira.

2 - As plantações destinadas a ensaios ou estudos por parte dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas em campos seus ou a estabelecer em colaboração com outras entidades oficiais ou privadas podem ser efectuadas mediante despacho ministerial, sob parecer dos serviços competentes, o mesmo acontecendo com os campos de ensaio dos estabelecimentos de ensino agrícola.

Art. 3.º - 1 - As plantações de vinhas não abrangidas pelo artigo 2.º carecem de autorização ou licença prévia do Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante informação dos serviços regionais de agricultura.

2 - Para efeitos de autorização ou licença, considera-se: a) Reconstituição ou replantação de vinha, a plantação seguida de bacelos a levar...

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