Decreto-Lei n.º 485/79, de 15 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 485/79 de 15 de Dezembro Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na sua redacção actual, foram atribuídas aos órgãos de governo próprios da Região as competências que se achavam cometidas à hoje extinta Junta Regional da Madeira, nomeadamente as que integravam as funções de governador do então existente distrito autónomo (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de Fevereiro); Atendendo a que, para o desenvolvimento do processo de instituição da autonomia regional, se mostra indispensável providenciar, neste momento, quanto à transferência para o Governo Regional da secretaria do governo do extinto distrito autónomo do Funchal, conforme se acha aliás previsto no artigo 66.º do citado Estatuto Provisório: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinta a secretaria do governo do antigo distrito autónomo do Funchal, transitando o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma da Madeira, nos termos deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários dos quadros privativos da extinta secretaria e os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, actualmente providos em cargos da mesma secretaria, serão integrados nos quadros regionais, em lugares de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos ou que decorram da aplicação dos Decretos-Leis n.os 37/77, de 29 de Janeiro, 76/77, de 1 de Março, e 191-C/79, de 25 de Junho, contando-se, para todos os efeitos legais, como se fora no novo lugar o tempo de serviço prestado em cargo que vinham desempenhando à data da integração.

2 - A integração prevista neste artigo será efectuada mediante listas nominativas aprovadas pelo presidente do Governo Regional, anotadas pelo Tribunal de Contas, publicadas no Diário da República, e posteriormente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira até...

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