Decreto-Lei n.º 387/78, de 09 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 387/78 de 9 de Dezembro Em correlação com condicionalismos intensificados nos últimos anos, é de presumir que exista um grande contingente de diamantes em bruto ou não lapidados no nosso país. Parece ser chegado o momento de sobrestar na medida do possível à sua saída irregular para outros mercados, sobretudo à sua utilização como instrumento de troca no mercado clandestino de droga. Para esse desejável objectivo contribuirá, por certo, a sua canalização para as vias normais de comercialização e laboração de pedras preciosas, com vantagem, para mais, para a economia nacional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizado a uma sociedade a constituir a partir dos bens da Companhia de Diamantes de Angola situados em Portugal, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 357-A/77, adiante designada por 'a empresa', comprar no mercado interno, deter na sua posse e vender ou permutar, tanto no mercado interno como externo, diamantes em bruto ou não lapidados.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, poderá a empresa ser autorizada a importar diamantes em bruto.

3 - A empresa deverá dispor, para o efeito, de serviços especializados de classificação e avaliação de diamantes.

4 - Os estatutos da empresa deverão ser submetidos à aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo. O Governo poderá designar um delegado seu junto da empresa.

Art. 2.º - 1 - A venda por entidades privadas, singulares ou colectivas, de diamantes em bruto ou não lapidados à empresa será considerada uma actividade lícita, desde que tais diamantes sejam efectivamente entregues à empresa.

2 - Nas operações assim realizadas por particulares com a empresa não terá de constar do documento comprovativo da compra o nome do vendedor, e a origem da mercadoria não terá de ser nesse documento identificada.

Art. 3.º - 1 - Fica a empresa proibida de vender ou permutar diamantes em bruto ou não lapidados em Portugal, salvo se a outra parte estiver devidamente habilitada ou autorizada a negociar com diamantes em bruto ou não lapidados.

2 - A empresa dará preferência na venda dos diamantes que venha a obter ao abrigo desta autorização às empresas que em Portugal exerçam legalmente actividades industriais que utilizem diamantes em bruto como matéria-prima. Em contrapartida, ficam aquelas empresas proibidas de vender em...

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