Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 756/75 de 31 de Dezembro 1. O anseio de justiça é uma das razões que tem conduzido a afirmar-se muitas vezes a necessidade de modificar o imposto complementar (o imposto que no nosso sistema fiscal apresenta em maior número as características que permitem concretizar uma maior justiça tributária), modificação que tornará mais equitativa a participação nas despesas do Estado por parte de todos os que auferem rendimento, bem como propiciará uma melhor redistribuição do rendimento através dos impostos, para o que se torna relevante a progressividade.

Por outro lado, as alterações a introduzir deverão visar igualmente outros aspectos particulares, como a eliminação dos casos de evasão e fraude, e bem assim uma melhor determinação da base do imposto (actuando-se, quer na recolha dos elementos, quer na respectiva fiscalização).

Vê-se, pois, que a magnitude e complexidade das questões em causa não tomam fáceis as opções sobre as modificações.

Por essa razão, e atendendo à possibilidade de desde já se introduzirem modificações na secção do imposto que incide sobre as pessoas colectivas, nelas compreendidas as sociedades, optou-se por publicar em primeiro lugar tais modificações. Entretanto, introduzem-se já na secção A alterações que, sendo aplicáveis na secção B, não importam escolhas quanto a outros aspectos da respectiva regulamentação.

  1. Entre as alterações relativas à secção B agora introduzidas avultam as respeitantes à declaração de rendimentos e ao processo da liquidação do imposto, que passa a ser realizada pelo contribuinte (autoliquidação), efectuando-se o pagamento no acto da entrega da declaração. Esta entrega e pagamento podem ser efectuados, dentro dos prazos normais, em qualquer repartição de finanças (salvo nas Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto) ou banco nacionalizado, na Caixa Geral de Depósitos ou no Montepio Geral.

    Diferentemente do que acontece no presente, o contribuinte deverá fornecer, na declaração, todas as indicações sobre as espécies de rendimentos englobados, com a menção dos respectivos quantitativos, bem como a importância das deduções, o que, aliás, se torna indispensável para a autoliquidação. Abandona-se, pois, o sistema actual, que, mercê de dificuldades de várias ordens para os serviços da administração fiscal, não vinha a merecer, por parte destes, opinião favorável quanto à sua manutenção, atentos, designadamente, os atrasos de liquidação que dele têm resultado.

    Em conformidade com aquelas modificações, introduziram-se ajustamentos nas regras sobre o fornecimento de elementos agora necessários para o contribuinte preencher a declaração e para a fiscalização.

    Para além destas alterações, outras ainda foram introduzidas, tais como a modificação de disposições relativas à incidência e determinação da matéria colectável respeitantes a empresas com relações com territórios sob administração portuguesa e a benefícios fiscais, procurando-se nalguns casos actualizá-los e noutros consagrar benefícios que se impunha acolher.

  2. Com o sistema agora adoptado - novo conteúdo das declarações, autoliquidação e pagamento imediato do imposto - procurou-se: Racionalizar o processo de apuramento e englobamento dos rendimentos; Permitir uma arrecadação mais rápida do imposto; Ensaiar um novo modo de pagamento de impostos através da rede bancária, visando uma maior comodidade por parte dos contribuintes.

    Julga-se, deste modo, ter sido dado mais um importante passo no aperfeiçoamento do nosso sistema fiscal.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São eliminados os artigos 98.º, 99.º, 101.º e 108.º do Código do Imposto Complementar e os artigos 16.º, 41.º, 43.º, 44.º, 55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 69.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, e 161.º do mesmo Código passam a ter a redacção seguinte: Art. 16.º ..................................................................

  3. ' Tratando-se de rendimentos em moeda estrangeira ou de territórios sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação média que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que respeita o rendimento; ................................................................................

    Art. 41.º O imposto só é liquidável nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, salvo no caso do § 1.º do artigo 17.º ................................................................................

    Art. 43.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

    Art. 44.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

    § único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

    ................................................................................

    Art. 55.º Para pagamento do imposto complementar, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 736.º do Código Civil.

    Art. 56.º ..................................................................

    ................................................................................

    § 2.º Os exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT