Decreto-Lei n.º 744/75, de 31 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 744/75 de 31 de Dezembro Enquanto não forem criadas novas estruturas, quer a nível da Administração, quer dos sectores da indústria de abate e de comercialização das carnes e produtos derivados, torna-se necessário adoptar providências imediatas que acautelem o conjunto de interesses em causa, designadamente a defesa da saúde pública e a situação dos veterináriosmunicipais.

Porque o custo de inspecção sanitária não foi considerado no cálculo dos preços das carnes, há que criar taxas para esse efeito, as quais em nada agravarão os actuais preços de garantia dos gados e de venda aos consumidores das carnes provenientes de reses abatidas nos matadouros geridos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, uma vez que o Fundo de Abastecimento suportará tais encargos enquanto a situação se mantiver.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1. Por delegação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, cabe obrigatoriamente às câmaras municipais assegurar a inspecção hígio-sanitária nos matadouros, casas de matança e outros locais e, bem assim, em qualquer fase do circuito de preparação, distribuição, armazenamento e comercialização da carne, subprodutos e despojos.

  1. Nos matadouros industriais com características que possibilitem a sua integração na rede nacional a inspecção hígio-sanitária deverá ser efectuada, sempre que possível, por elementos do corpo de inspectores da sanidade pecuária.

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    Art. 6.º - 1. Cessam todos os impostos e taxas cobrados pelas câmaras municipais que derivam das competências atribuídas no Código Administrativo ou que correspondam aos serviços prestados nos matadouros e casas de matança, bem como ao transporte e conservação da carne, subprodutos e despojos.

  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas de inspecção sanitária de carnes verdes, refrigeradas ou congeladas, que terão os...

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