Decreto-Lei n.º 769/75, de 31 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 769/75 de 31 de Dezembro Considerando que desde há cerca de dois anos, por necessidade de serviço, têm vindo a desempenhar funções no Estado-Maior-General das Forças Armadas, como destacados, funcionários civis pertencentes a diferentes entidades estatais; Considerando que algumas daquelas entidades, por estarem em vias de extinção, não podem assegurar em 1976 o pagamento das remunerações desses funcionários; Tendo em atenção que a sua permanência no Estado-Maior-General das Forças Armadas se continua a revelar necessária e ainda com vista a salvaguardar os seus legítimosdireitos; Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal civil...

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