Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 765/75 de 31 de Dezembro As alterações introduzidas em matéria de imposto do selo pelo Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, visando não só uma correcção de certas taxas, mas, fundamentalmente, a consecução de um aumento de receitas, assumiram uma feição algo casuística, aliás visivelmente incompleta face à carecida revisão de muitos outros artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, profundamente desactualizados.

Assim, ainda dentro dos mesmos propósitos, agora naturalmente radicalizados face à crescente crise económica do País e inerente processo inflacionista justificativos, até, de anunciadas medidas de austeridade, o presente diploma agrava, de novo, algumas taxas do imposto do selo da Tabela, a generalidade das quais não constante do citado Decreto-Lei n.º 375/74.

Sublinhe-se, entretanto, a preocupação do actual legislador em fazer onerar, sobretudo, actos tendencialmente expressivos de certas disponibilidades económicas do contribuinte (tais como autos de aprovação de testamentos cerrados, convenções antenupciais, doações entre vivos, partilhas e divisões de bens, ganhos fortuitos dos prémios de lotaria, rifas, até agora isentos, e das apostas mútuas, designadamente do Totobola), sem esquecer, porém, a necessidade de atingir, também, actos potencialmente significativos de um ponto de vista de obtenção de receitas no campo do imposto do selo (nomeadamente letras, recibos, vales do correio, bilhetes de passagem,procurações).

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para rever, no sentido de redução da taxa, o regime de tributação em imposto do selo das apólices de seguros tendo por objecto créditos à exportação, e, bem assim, para eliminar, nas letras a imprimir futuramente, a caduca taxa de $20 para reembolso do custo do papel e impressão.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 13 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que passam a ter a seguinte redacção: ART. 13 - Apólices: Companhias ou outras sociedades nacionais: Apólices de seguros, sobre a soma do prémio, do custo da apólice e de quaisquer adicionais cobrados juntamente com esse prémio ou em documento separado: Seguros de vida e de desastres no trabalho e seguros de créditos à exportação (selo especial) - 2%.

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