Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro de 1975
Decreto-Lei n.º 729-H/75 de 22 de Dezembro A defesa dos interesses dos emigrantes está na primeira linha das preocupações do Governo. Os emigrantes merecem plenamente um lugar prioritário no plano da política social e económica do Governo, não só pelo seu contributo para o equilíbrio da economia nacional, como pela sua inserção na classe trabalhadora, cuja protecção constitui uma das directivas básicas para a actividade dos órgãos da direcção política nacional.
A absorção dos excedentes da mão-de-obra nacional e a progressiva integração dos emigrantes que desejem regressar à pátria exigem um esforço acentuado de investimento e uma intensa acção de fomento da poupança, que será necessária para esse efeito. As remessas de emigrantes são, como é bem sabido, um factor fundamental do nível da poupança nacional e do equilíbrio da balança de pagamentos.
Delas dependem, consequentemente, em grande parte, as possibilidades de financiar taxas adequadas de investimento e de adquirir ao estrangeiro os bens de capital indispensáveis ao desenvolvimento económico e à criação de novos empregos.
Ciente desta realidade, o Governo resolveu criar condições que permitam aos emigrantes que enviam as suas poupanças para Portugal ficar a coberto de quaisquer vicissitudes que os possam prejudicar. Um dos meios mais apropriados para se conseguir tal objectivo é a criação de contas de depósito em moeda estrangeira. Com essas contas, o emigrante só quando desejar fazer a aplicação do seu dinheiro - para consumo ou para qualquer investimento mobiliário ou imobiliário - é que terá de converter em escudos, e na medida em que o desejar, o saldo das suas contas de poupança. Atribui-se, além disso, às contas de emigrantes uma combinação das vantagens dos depósitos a prazo com a possibilidade de mobilização total ou parcial a qualquer momento, que não pode deixar de ser considerada como um benefício substancial.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem abrir contas de depósito especiais, expressas em qualquer moeda constante de directivas a estabelecer pelo Banco de Portugal, denominadas 'Contas de depósito de emigrantes', as quais ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.
Art. 2.º - 1. As contas de depósito de emigrantes...
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