Decreto-Lei n.º 729-M/75, de 22 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 729-M/75 de 22 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrangeu a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao MontepioGeral.

No entanto, atendendo ao seu poder económico e à necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, considerou-se necessária a intervenção do Estado nesta Caixa.

Tal intervenção processou-se através do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março, com a nomeação de uma comissão administrativa.

Considerando que se encontra ultrapassado o condicionalismo gerador desta situação anómala; Considerando que a articulação da Caixa Económica de Lisboa com os objectivos económico-financeiros superiormente definidos pode obter o seu melhor enquadramento no respeito pelas normas legais que regem a instituição; Considerando, finalmente, o prestígio da mais velha instituição mutualista existente no nosso país e a necessidade de preservar a sua acção; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passa a ser gerido por uma direcção, composta por cinco membros efectivos e cinco suplentes, sendo três de cada um deles eleitos pela respectiva assembleia geral e os restantes designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos AssuntosSociais.

Art. 2.º A direcção, constituída nos termos do artigo anterior, terá todos os poderes previstos na lei ou nos estatutos do Montepio Geral.

Art. 3.º Os membros da direcção, a designar pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais...

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