Decreto-Lei n.º 704/75, de 18 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 704/75 de 18 de Dezembro 1. As medidas de nacionalização dos maiores operadores nacionais de transporte marítimo visaram, como foi expressamente reconhecido, preparar as condições indispensáveis para a integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação da nossa política em matéria de comércio externo.

Com a promulgação das referidas medidas, o Estado passou a controlar a quase totalidade da frota portuguesa.

  1. Nestes termos, encontram-se realizadas condições para o melhor aproveitamento do equipamento nacional, através da optimização dos meios de transporte existentes e de uma planificação integrada, com vista, nomeadamente, à reconversão da marinha mercante nacional.

    Torna-se urgente neste domínio seguir uma política tendo em conta os seguintes objectivos: a) Racionalização da utilização dos meios actualmente existentes; b) Reformulação dos tráfegos actuais e sua distribuição pelas várias empresas nacionalizadas; c) Criação de uma frota especializada no transporte de granéis; d) Racionalização dos serviços administrativos e de apoio em terra; e) Definição da política geral de gestão das empresas nacionalizadas; f) Planificação a médio e longo prazos, com estudos de novos mercados e das vias de cooperação com empresas estrangeiras; g) Sistema único de financiamento do sector, abrangendo a indústria produtora e reparadora dos respectivos equipamentos.

  2. Por razões de vária ordem, não estão, de momento, criadas as condições para a fusão das empresas nacionalizadas.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A Companhia Nacional de Navegação, a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e a Sofamar serão geridas por uma comissão administrativa, a nomear...

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