Decreto-Lei n.º 701-C/75, de 17 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 701-C/75 de 17 de Dezembro O sector dos transportes marítimos assume uma grande importância política e económica e um alto valor estratégico.

As medidas já tomadas com a nacionalização dos dois maiores operadores nacionais foram o primeiro passo no sentido de uma integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação da nossa política económica em matéria de comércio externo, atendendo a que a quase totalidade deste é canalizada através do transporte marítimo.

A Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., é uma empresa cuja exploração comercial se insere na actividade de transporte de granéis, actividade essa que, presentemente, desenvolve no tramping internacional.

O mercado internacional caracteriza-se por uma forma concorrencial acentuada, o que, devido à actual recessão mundial, se reflecte de modo negativo nos resultados de exploração da empresa.

Por outro lado, há que dotar o País de uma frota especializada no transporte de granéis ao serviço da importação nacional, o que virá a reflectir-se positivamente na balança de pagamentos, pois tais operações têm vindo a ser feitas por transportadoresestrangeiros.

Acresce que a Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., tem já uma participação de capital do Estado na ordem dos 50%, em virtude da nacionalização da banca.

De tudo isto resulta a vantagem de nacionalizar a empresa.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L, é pelo presente diploma declarada nacionalizada.

  1. Também pelo presente diploma é criada uma empresa pública do Estado denominada Sofamar, a qual, durante o período transitório a que se refere o artigo 3.º, visa realizar os fins consignados no pacto social da empresa, em vigor antes da nacionalização.

    Art. 2.º - 1. A Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., agora nacionalizada, considera-se dissolvida e liquidada, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

  2. O Estado pagará uma indemnização às entidades privadas titulares das acções da Sofamar, contra a entrega dos respectivos títulos.

  3. Em diploma legal, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, será definido o montante, prazo e forma de pagamento da indemnização a que se refere o número anterior.

    Art. 3.º - 1. A empresa pública...

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