Decreto-Lei n.º 689/75, de 11 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 689/75 de 11 de Dezembro Continuando a linha orientadora de fazer participar o sistema financeiro nacional no desenvolvimento dos investimentos públicos, vem o presente diploma regular a emissão de um novo empréstimo interno, amortizável, de 1 milhão de contos, ao juro anual de 7 1/2%.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - 3.' emissão - Plano de Investimentos Públicos', até à importância total de 1 milhão de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.

  1. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral correspondente às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito a sua colocação ou proceder à venda directa a instituições legalmente obrigadas a fazer investimentos em títulos de dívida pública.

    Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações.

    Art. 4.º O juro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1976.

    Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

    Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam...

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