Decreto-Lei n.º 690/75, de 11 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 690/75 de 11 de Dezembro Considerando o despacho do Ministro da Administração Interna de 2 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.' série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1975, no sentido de fixar em quarenta e cinco horas semanais o limite máximo da duração do trabalho no âmbito da Administração Central, local e regional, incluindo federações de municípios e serviços municipalizados, pessoas colectivas de direito público, designadamente os serviços e institutos autónomos e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa; Considerando que tal medida deve ser igualmente aplicada à Administração-Geral do Porto de Lisboa e à Administração dos Portos do Douro e Leixões, que são organismos autónomos, com personalidade jurídica, directamente dependentes da AdministraçãoCentral; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da...

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