Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 02 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 674-D/75 de 2 de Dezembro 1. A RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L. constitui-se, em execução do Decreto-Lei n.º 40341, de 18 de Outubro de 1965, por escritura pública de 15 de Dezembro do mesmo ano entre o Estado e vários outros accionistas, alguns dos quais empresas emissoras particulares de radiodifusão.

O capital social, que era inicialmente de 60000 contos, veio a ser depois elevado para 80000 e para 100000 contos, montante actual em que o Estado participa com 60%. A esta sociedade anónima foi concedido o serviço público de televisão, por contrato outorgado com termo de 16 de Janeiro de 1956, pelo prazo de vinte anos.

A concessionária assumiu, entre outras obrigações, a de 'satisfazer eficientemente as exigências do serviço concedido' - n.º 3 do artigo 2.º -, 'organizando programas de nível elevado, com a composição e a duração aconselháveis, de modo a preencher, nas melhores condições possíveis, as necessidades do público' - n.º 1 do artigo 10.º Também a concessionária se comprometeu a possuir e manter permanentemente em bom estado de funcionamento todo o equipamento, introduzindo progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos adequados - n.os 1 e 2 do artigo 4.º Para tanto, deveria a RTP constituir e manter, com as receitas de exploração, um fundo de amortização e renovação que, com autorização do Governo, poderia ser investido em novas aquisições ou aplicado a outros fins reputados convenientes - n.º 4 do artigo 4.º -, devendo ser entregue ao Estado, no termo da concessão, com todos os demais bens integrantes da universalidade a esta afecta - artigos 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1.

  1. A RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., em vez de 'programas de nível elevado' deu ao povo português, ao longo de dezoito anos, uma programação de baixo nível, tornando-se um instrumento embrutecedor e alienante ao serviço do conservantismo retrógrado e fascista.

    E, em lugar de renovar o equipamento, limitou-se a manter material obsoleto e ineficiente.

    Desenvolveu, além disso, uma gestão patrimonial muito deficiente, de que resulta ser actualmente o património da sociedade de valor inferior ao capital social. Para além disso, lesiva da maioria dos accionistas, mormente do Estado, com o contraponto de um inadmissível proveito da minoria, como resulta do que adiante se refere.

  2. O contrato de concessão prevê no artigo 11.º, n.º 1, que a utilização do tempo de emissão seja reservada às seguintes entidades: a) Ao Estado, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão; b) Às empresas particulares de radiodifusão que sejam accionistas da sociedade concessionária; c) À concessionária.

    Mais estabelece o mesmo artigo, no n.º 2, que o tempo da emissão a utilizar pelo Estado e pelas emissoras particulares de radiodifusão será proporcional ao capital que possuam na empresa, até ao limite de 80%, utilizando a concessionária todo o tempo restante, nunca inferior, portanto, a 20% do total da emissão. Prevê ainda o artigo 11.º do contrato de concessão que a 'utilização do tempo de emissão será paga de harmonia com as tabelas aprovadas pelo Governo', mas que 'nos pagamentos devidos pelo Estado, será levada em conta a percentagem sobre as taxas de radiodifusão que a Emissora Nacional de Radiodifusão entregar à concessionária, nos termos do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 40341, de 18 de Outubro de 1955.

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