Decreto-Lei n.º 521/72, de 15 de Dezembro de 1972

Decreto-Lei n.º 521/72 de 15 de Dezembro Cabe às Universidades, para além do desenvolvimento da Ciência, da preservação e do engrandecimento da herança cultural de um povo, a preparação de pessoas tècnicamente habilitadas ao mais alto nível para satisfazer as necessidades emergentes do desenvolvimento económico e social de um país.

No caso português, e dentro dos limites das previsões efectuadas, é possível apontar uma carência crescente de técnicos especialistas nos domínios da economia e da administração.

Por outro lado, o número de alunos que procura o ingresso nas actuais escolas de Economia do Pais é cada vez mais excessivo, causando-lhes graves problemas, dada a sua capacidade, pelo que importa aliviá-las com a criação de novas escolas.

Tem-se, assim, como oportuno, e da maior urgência, proceder à diversificação do ensino da Economia, como se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 520/72.

Finalmente, a regionalização do ensino é objectivo constante do pensamento deste Ministério, o que, com o aproveitamento das infra-estruturas já existentes, determina que em Coimbra seja criada uma nova escola de Economia.

Nestas condições: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criada na Universidade de Coimbra a Faculdade de Economia, que tem por fim estudar, cultivar e investigar as ciências económicas.

Art. 2.º Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, a Faculdade rege-se pelas disposições vigentes do Estatuto da Instrução Universitária e legislação complementar.

Art. 3.º Na Faculdade de Economia são professados os cursos de Economia e de Organização e Gestão de Empresa, os quais conferem os graus de bacharel e de licenciado.

Art. 4.º - 1. O grau de bacharel é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres do respectivo currículo.

  1. O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos para as respectivas licenciaturas.

    Art. 5.º Na Faculdade de Economia poderá ser conferido aos licenciados em Economia e em Organização e Gestão de Empresa o grau de doutor em matérias relacionadas com as respectivas licenciaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.

    Art. 6.º - 1. Os planos e o regime de estudos dos bacharelatos referidos no artigo 3.º são os que vigoram para o Instituto Superior...

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