Decreto-Lei n.º 504/72, de 11 de Dezembro de 1972

Decreto-Lei n.º 504/72 de 11 de Dezembro Os quadros de pessoal administrativo das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, tendo a partir dessa data permanecido inalterados.

Em contrapartida, a população escolar destes estabelecimentos de ensino superior revelou, desde então até ao presente, um aumento assinalável, facto que naturalmente se reflecte no volume de tarefas administrativas que recaem sobre as respectivas secretarias.

Importa, pois, introduzir nos referidos quadros as modificações tidas por mais urgentes, depois de auscultado o parecer de cada uma das Escolas em questão.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os quadros de pessoal administrativo das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham três anos, pelo menos, de serviço nessa categoria, com boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.

  1. Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idale, em lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo há mais de cinco anos nos estabelecimentos escolares, desde que...

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