Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968

Decreto-Lei n.º 48784 Os terrenos do domínio público marítimo, fluvial e lacustre estão, fora do comércio, não podendo, portanto, ser objecto de actos e contratos de direito privado.

Daqui resulta que a alienação de quaisquer desses terrenos só pode ser feita depois da sua desafectação, a qual, porém, só deverá verificar-se quando aconselhada por fortes razões de interesse geral que devam prevalecer sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público.

As desafectações de terrenas do domínio público marítimo têm sido operadas por leis ou decretos-leis de carácter especial restritos às parcelas que em cada caso se pretende desafectar.

São exemplos a Lei n.º 1490, de 8 de Novembro de 1923, relativa à zona da povoação de S. Pedro de Muel e à zona envolvente de Vieira de Leiria, e o Decreto-Lei n.º 40718, de 2 de Agosto de 1956, respeitante a uma parte da ilha de Ancão.

Mas esta forma de declarar a cessação da dominialidade é morosa e desnecessàriamente complicada, pelo que convém estabelecer um processo mais simples, à semelhança do que já foi estabelecido para outros bens do domínio público.

É o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, sobre transferência e alienação de imóveis do domínio público afectos às administrações portuárias, e do artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, sobre a desafectação de troços de estradas nacionais que deixem de interessar para a circulação.

E a simplificação do processo de desafectação dos terrenos do domínio público marítimo interessa em vários aspectos, dos quais se podem apontar, como dos mais salientes, a valorização hidroagrícola das áreas de cultura onde se encontram terrenos de sapal (terrenos que podem ser defendidos contra as águas das marés, tornando-se assim aptos para a agricultura) e a ligação entre os planos de aproveitamento marginal e a urbanização de certas zonas da orla marítima, nomeadamente aquelas que estão ou podem ser defendidas por obras definitivas de regularização da costa.

Nos primeiros casos, o Estado facilitará o arroteamento de terrenos improdutivos, com evidente vantagem para a economia nacional; nos últimos, facilitará e impulsionará a elaboração e a execução dos planos de aproveitamento das margens e de urbanização local, facultando, designadamente, as infra-estruturas indispensáveis a zonas de grande interesse turístico, também com manifesto proveito para a...

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