Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n. 135/2010

de 27 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisáo e alteraçáo do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo sido ulteriormente alterado pelo Decreto -Lei n. 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n. 38/2008, de 8 de Agosto.

O regime de emissáo de alvarás e licença para o exercício de actividades de segurança privada ali definido, ao contrário de outros regimes de licenciamento, designadamente no que se refere a actividades no âmbito da segurança, náo previa a respectiva validade temporal.

Sendo a identidade e idoneidade dos corpos gerentes das entidades titulares de alvará ou de licença relevante para a obtençáo daquele título, é incongruente a náo obrigatoriedade de averbamento das alteraçóes efectuadas pelas entidades nos respectivos corpos gerentes.

O presente decreto -lei vem responder as estas duas questóes prementes: a introduçáo de um prazo de cinco anos para os alvarás e licenças no âmbito da actividade de segurança privada e a obrigatoriedade do averbamento das alteraçóes dos corpos gerentes.

A par do exposto e uma vez que compete à Polícia de Segurança Pública todo o encargo de instruçáo dos processos e emissáo dos alvará e licenças, de fiscalizaçáo da formaçáo e da actividade de segurança privada, e de organizaçáo e de administraçáo de ficheiros neste mesmo âmbito, com os associados custos administrativos, o presente diploma

5932 vem ainda ajustar a percentagem das taxas e coimas que revertem a favor daquela força de segurança.

Sáo ainda actualizados os montantes referentes às coimas por contra -ordenaçáo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 22., 28., 30., 33., 35. e 38. do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n. 38/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 22. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sáo válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissáo, e renováveis por igual período.

Artigo 28. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a)...

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