Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n. 134/2010

de 27 de Dezembro

O presente decreto -lei procede à alteraçáo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e do Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias (RITI), dando uso à autorizaçáo legislativa constante do artigo 129. do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril.

As alteraçóes ao Código do IVA e ao RITI visam a transposiçáo para o ordenamento interno do artigo 3. da Directiva n. 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, da Directiva n. 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n. 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Em primeiro lugar, no que respeita à transposiçáo do disposto no artigo 3. da Directiva n. 2008/8/CE, efectua -se uma alteraçáo parcial da regra de localizaçáo das prestaçóes de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo do imposto.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, essa regra de localizaçáo passa a abranger apenas os serviços de acesso a manifestaçóes de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, bem como os serviços acessórios, relativos ao acesso a essas manifestaçóes. O que significa que alguns dos serviços prestados em Portugal neste contexto, que antes eram tributáveis em território nacional, deixam de o ser, sendo que, em contrapartida, serviços da mesma natureza realizados no território de outro Estado membro por sujeitos passivos registados em Portugal passam a ser aqui tributáveis.

Em segundo lugar, no que concerne à Directiva n. 2009/69/CE, a mesma visou a introduçáo de medidas complementares de combate à fraude e à evasáo fiscal relacionadas com a cobrança do IVA em certas importaçóes de bens. Assim, modifica -se o artigo 16. do RITI, no sentido de estabelecer mecanismos mais eficazes de controlo das condiçóes de isençáo nele previstas, sempre que se demonstre que, na sequência da importaçáo de qualquer tipo de bens, estes sáo de imediato expedidos ou transportados para outro Estado membro da Uniáo Europeia (UE), com destino a um sujeito passivo do imposto.

Em terceiro lugar, no respeitante à transposiçáo da Directiva n. 2009/162/UE, há a assinalar o ajustamento da redacçáo das disposiçóes relacionadas com a localizaçáo e com a isençáo do IVA nos fornecimentos de gás, através das respectivas redes de distribuiçáo, e de electricidade, no sentido de estas regras passarem a abranger também os fornecimentos de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento. Ou seja, assegura -se que, em termos práticos, os critérios que determinam a aplicaçáo das regras de IVA nacionais ou, ao invés, as de outro Estado membro sejam os mesmos, quer se esteja perante fornecimentos de gás e de electricidade, quer se trate de fornecimento de calor ou de frio através de redes de distribuiçáo.

Além disso, passa a disciplinar -se expressamente, de forma mais consistente com as regras do direito à deduçáo, o regime de deduçáo do imposto relativo a despesas suportadas com bens imóveis, quando esses bens sejam parcialmente afectos a fins náo empresariais.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida no artigo 129. da Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe o artigo 3. da Directiva n. 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n. 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva

5928 n. 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 2.

Alteraçáo ao Código do IVA

Os artigos 1., 2., 6., 13., 14., 19., 27. e 29. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) 'Sujeito passivo revendedor de gás, de electrici-dade, de calor ou de frio' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisiçáo, para revenda, de gás, de electricidade, de calor ou de frio, e cujo consumo próprio desses bens náo seja significativo;

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n. 1, consideram -se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n. 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25. do Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias.

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Náo obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissóes de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, sáo tributáveis:

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás...

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