Decreto-Lei n.º 199/2009, de 27 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 199/2009

de 27 de Agosto

As contas poupança -habitaçáo, produto financeiro criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de conferir direito a qualquer benefício fiscal com a revogaçáo do artigo 18. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, operada pelo Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n. 55 -B/2004, de 30 de Dezembro.

Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer, no respectivo artigo 78., que a penalizaçáo fiscal associada à movimentaçáo das contas poupança-habitaçáo para fins náo previstos no artigo 5. do Decreto-Lei n. 27/2001, de 3 de Fevereiro, só poderia ocorrer em relaçáo «aos montantes anuais deduzidos em períodos de tributaçáo relativamente aos quais náo tivesse decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidaçáo», ou seja, quatro anos. Assim, qualquer mobilizaçáo de saldos de contas poupança -habitaçáo que abrangesse entregas efectuadas em período em relaçáo ao qual já tivesse decorrido aquele prazo de caducidade, náo poderia ser sujeita a penalizaçáo fiscal.

O Decreto -Lei n. 54/2008, de 26 de Março, veio esclarecer que, à mobilizaçáo de saldos para fins náo previstos

no artigo 5. do Decreto -Lei n. 27/2001, de 3 de Fevereiro, resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publicaçáo daquele decreto -lei, o prazo de caducidade do direito à liquidaçáo, náo eram aplicáveis penalizaçóes fiscais e, por conseguinte, náo podia também ser aplicada, pelas instituiçóes depositárias, a anulaçáo dos juros vencidos e creditados prevista no n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 27/2001, de 3 de Fevereiro.

Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade

das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança-habitaçáo, entende -se ser de clarificar que a proibiçáo relativa à penalizaçáo de juros prevista no n. 1 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 54/2008, de 26 de Março, é aplicável a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo existido benefício fiscal, e haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidaçáo, ou seja, é aplicável às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.

Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de...

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