Decreto-Lei n.º 197/2009, de 25 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 197/2009

de 25 de Agosto

O Decreto -Lei n. 102/97, de 28 de Abril, instituiu a Fundaçáo Cartáo do Idoso, com o fim específico de lançar e gerir o cartáo do idoso - Cartáo 65, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condiçóes especialmente vantajosas para os cidadáos com mais de 65 anos de idade.

Muito embora o esforço das entidades envolvidas, a Fundaçáo Cartáo do Idoso veio a deparar -se, alguns anos após a sua instituiçáo, com a impossibilidade da prossecuçáo dos seus fins estatutários, fundamentalmente por as condiçóes vantajosas proporcionadas aos utentes que aderiam ao Cartáo 65 terem passado a ser concedidas por outras entidades e obtidas pelos idosos mediante a simples invocaçáo ou comprovaçáo da idade.

Por sua vez, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), no âmbito da reorganizaçáo da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, determinou a extinçáo da Fundaçáo Cartáo do Idoso, sem qualquer transferência de atribuiçóes, como previsto na alínea f) do n. 2 do artigo 36. do Decreto -Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, uma vez que a Fundaçáo se encontra inactiva desde 2003, altura em que findaram os mandatos dos membros dos órgáos sociais, náo tendo havido reconduçáo ou novas designaçóes, o mesmo sucedendo com todos os vínculos laborais existentes, em regime de contrato individual de trabalho, pelo que náo existe nenhum pessoal afecto à Fundaçáo.

Atendendo a que o Estado é o principal instituidor da Fundaçáo e que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social assumiu uma responsabilidade acres-cida na representaçáo e designaçáo das entidades para a constituiçáo dos órgáos estatutários, de acordo com o definido nos Estatutos, entende -se que a responsabilidade na liquidaçáo do património da Fundaçáo deve caber a este Ministério.

O presente decreto -lei visa efectivar a extinçáo deter-minada pelo Decreto -Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a)...

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