Decreto-Lei n.º 92/2009, de 16 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 92/2009

de 16 de Abril

A alteraçáo governamental ocorrida em 3 de Novembro de 2008 determina a necessidade de proceder a uma modificaçáo pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco dos membros do Governo.

Assim:

Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

O artigo 3. da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperaçáo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Disposiçáo orçamental

O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto -lei.

Artigo 3.

Republicaçáo

É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, com a redacçáo actual.

Artigo 4.

Produçáo de efeitos

O presente decreto -lei produz efeitos a 3 de Novembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Joáo António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 3 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Abril de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.)

Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.

Composiçáo

O Governo é constituído pelo Primeiro -Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

2262 Artigo 2.

Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

  1. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

  2. Ministro de Estado e das Finanças;

  3. Ministro da Presidência;

  4. Ministro da Defesa Nacional;

  5. Ministro da Administraçáo Interna;

  6. Ministro da Justiça;

  7. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

  8. Ministro da Economia e da Inovaçáo;

  9. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

  10. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes;

  11. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

  12. Ministro da Saúde;

  13. Ministro da Educaçáo;

  14. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; p) Ministro da Cultura;

  15. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

    Artigo 3.

    Secretários de Estado

    1 - O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local.

    2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperaçáo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

    3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administraçáo Pública.

    4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:

  16. Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro -Ministro, sem prejuízo do disposto no n. 1;

  17. Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto;

  18. Pelo Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa.

    5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

    6 - O Ministro da Administraçáo Interna é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, pelo Secretário de Estado da Protecçáo Civil e pelo Secretário de Estado da Administraçáo Interna.

    7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

    8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

    9 - O Ministro da Economia e da Inovaçáo é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT