Decreto-Lei n.º 92/2009, de 16 de Abril de 2009
Decreto-Lei n. 92/2009
de 16 de Abril
A alteraçáo governamental ocorrida em 3 de Novembro de 2008 determina a necessidade de proceder a uma modificaçáo pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco dos membros do Governo.
Assim:
Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 3. da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 3. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperaçáo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.
Disposiçáo orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto -lei.
Artigo 3.
Republicaçáo
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, com a redacçáo actual.
Artigo 4.
Produçáo de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a 3 de Novembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Joáo António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 3 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.)
Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.
Composiçáo
O Governo é constituído pelo Primeiro -Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
2262 Artigo 2.
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
-
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
-
Ministro de Estado e das Finanças;
-
Ministro da Presidência;
-
Ministro da Defesa Nacional;
-
Ministro da Administraçáo Interna;
-
Ministro da Justiça;
-
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
-
Ministro da Economia e da Inovaçáo;
-
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
-
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes;
-
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
-
Ministro da Saúde;
-
Ministro da Educaçáo;
-
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; p) Ministro da Cultura;
-
Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.
Secretários de Estado
1 - O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperaçáo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administraçáo Pública.
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
-
Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro -Ministro, sem prejuízo do disposto no n. 1;
-
Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto;
-
Pelo Secretário de Estado da Modernizaçáo Administrativa.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
6 - O Ministro da Administraçáo Interna é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, pelo Secretário de Estado da Protecçáo Civil e pelo Secretário de Estado da Administraçáo Interna.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
9 - O Ministro da Economia e da Inovaçáo é coadjuvado no exercício das suas funçóes pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do...
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